| Aquisição de propriedade rural por estrangeiros e os limites legais |
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Por Pedro Gomes Carneiro Junior A limitação à aquisição de imóveis rurais por não-nacionais é comum nas Constituições de diversos paÃses. No Brasil, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 190 que: "A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa fÃsica ou jurÃdica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional". As condições impostas para aquisição do imóvel rural dependem, em primeiro lugar do tamanho do imóvel a adquirir.
Segundo o Incra (junho de 2010), dentre os estados brasileiros com o maior número de hectares sob controle de estrangeiros estão Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Goiás, Pará e Amazonas. Embora sejam poucas as informações confiáveis sobre o tema, até porque não interessa à s empresas multinacionais que tais informações sejam de domÃnio público, fala-se em 30 milhões de hectares controlados pelo capital estrangeiro. Diante da crescente desnacionalização da propriedade rural e seus reflexos na economia, no dia 24/08/2010 foi aprovado pelo Presidente da República do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, o Parecer CGU/AGU nº. 01/2008 o qual limita a venda de terras brasileiras a estrangeiros ou empresas brasileiras controladas por estrangeiros, fixando uma nova interpretação para a Lei nº. 5.709/71 (que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no paÃs, pessoa jurÃdica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou pessoa jurÃdica brasileira equiparada). Pelas novas regras, as empresas não poderão adquirir imóvel rural que tenha mais de 50 módulos de exploração indefinida e só poderão ser adquiridos imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrÃcolas e industriais que estejam vinculados aos seus objetivos de negócios previstos em estatuto. Estes projetos deverão ser aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, que irá fiscalizar a destinação das terras rurais adquiridas. Com o parecer, é preciso atenção quanto à dimensão global das terras, superado o limite anterior de 40 por cento, agora a soma das áreas rurais pertencentes à s empresas estrangeiras ou controladas por estrangeiros não poderá ultrapassar 25 por cento da superfÃcie do municÃpio. Antes do parecer, a aquisição de imóvel rural por estrangeiro também não poderia exceder a 50 módulos de exploração indefinida, em área contÃnua e descontÃnua, porém este tamanho poderia ser aumentado, conforme o art. 3, § 3º da Lei nº. 5.709/71. Como o parecer não é retroativo, quem já adquiriu as terras (ainda que em dimensões superiores ao limite normativo) não terá problemas, restando preservada a segurança jurÃdica dos antigos investidores. Com a nova regra, as compras de terras serão registradas em livros especiais nos cartórios de imóveis, e todos os registros de aquisições feitos por empresas brasileiras controladas por estrangeiros devem ser comunicados trimestralmente à Corregedoria de Justiça dos Estados e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. O novo procedimento implantado pelo governo visa tornar possÃvel o conhecimento, controle e fiscalização sobre o movimento de compra de terras por estrangeiros. Esta é uma maneira de frear a quantidade e limitar o tamanho das terras compradas por estrangeiros ou empresas brasileiras controladas por estrangeiro e também de assegurar a soberania nacional em área estratégica da economia nacional. Se o comprador não cumprir condições especÃficas o contrato de compra e venda (que deve necessariamente ser feito pela forma pública independentemente do valor do imóvel) será ineficaz e o comprador não poderá adquirir a propriedade do bem. Portanto, antes de concretizar qualquer negócio, o investidor estrangeiro deve estar atento à s disposições legais e, para isso, torna-se imprescindÃvel o acompanhamento por profissional qualificado para que todo o investimento seja bem sucedido. |
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